O escritório Almada & Sobreira Advocacia conseguiu êxito em ação que concedeu indenização a um garçom que era obrigado a utilizar um uniforme com publicidade sem que houvesse sua autorização para isso.
A Constituição Federal, nos incisos V e X do art. 5º, assegura o direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à imagem pessoal. Em plano normativo inferior, o art. 20 do Código Civil estabelece:
"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
Dessa forma, a reclamada pagará ao reclamante danos morais, ora fixados em R$5.000,00, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta o período de trabalho do reclamante.