A reclamação trabalhista n 0001629-43.2015.5.07.0008 havia sido julgada parcialmente procedente, porém, fora negado o pedido de danos quanto aos direitos de imagem do Autor.
Após ajuizamento de recurso ordinário distribuído para 2ª turma do TRT7 e sustentação oral do Sócio-proprietário, Dr. Franco Almada, por unanimidade foi revertido o entendimento da juíza de primeiro grau e estabelecida a condenação da empresa em danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).